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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0024767-76.2026.8.16.0000 Recurso: 0024767-76.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Agravante(s): MATHEUS ROQUE PETRIV COSTA Agravado(s): W A TEIXEIRA-NOTA 10 MULTIMARCAS – ME Trata de recurso de Agravo de Instrumento interposto por MATHEUS ROQUE PETRIV COSTA, em face da decisão de mov. 9.1 - 1º Grau, na qual o Juízo de origem, antes de apreciar o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, determinou à parte requerente a apresentação de documentos destinados à comprovação da alegada hipossuficiência econômica, concedendo-lhe prazo para tanto. Nos seguintes termos: “[...] Assim, diante da presença de elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, oportunizo a manifestação da requerente a esse respeito, no prazo de 15 dias, momento em que poderá apresentar documentos comprobatórios de sua renda mensal, tais como CTPS, declaração de imposto de renda, holerites, extratos, relatórios de benefícios etc.” Busca o agravante a reforma da decisão, sustentando, em síntese, pela admissibilidade de Agravo de Instrumento em face da decisão interlocutória, cabendo então o afastamento da decisão agravada. O recurso foi tempestivamente interposto, mas não merece ser conhecido, considerando que o Agravo de Instrumento não é o meio adequado para recorrer do despacho que determinou a juntada de documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira do Agravante. Nos termos do art. 1.015 do CPC, o agravo de instrumento é cabível contra decisões interlocutórias expressamente previstas no rol legal, o qual, embora submetido à interpretação mitigada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 988), exige a demonstração de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da matéria em sede de apelação. No caso concreto, a decisão agravada possui natureza meramente instrutória. O magistrado de primeiro grau, no exercício do poder-dever de direção do processo, apenas determinou a complementação documental para formação de seu convencimento acerca do pedido de gratuidade, sem qualquer juízo negativo sobre o direito pleiteado. De modo que são meras deliberações de andamento do processo como bem explica Daniel Amorim Assumpção Neves (in: MANUAL DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, 2016): “O § 3º do art. 203 do Novo CPC ao prever que despachos são todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo deve ser interpretado à luz dos dois parágrafos anteriores. Fica claro que os dois primeiros parágrafos do art. 203 do Novo CPC tratam da conceituação dos pronunciamentos decisórios, de forma que o despacho só pode ser considerado um pronunciamento sem caráter decisório, tradicionalmente associado a atos necessários para o desenvolvimento do procedimento”. Não existe, portanto, decisão que defira ou indefira a justiça gratuita, mas simples determinação de emenda/comprovação. A interposição do presente agravo se revela prematura, pois inexistente pronunciamento jurisdicional apto a gerar gravame imediato à parte. Nesse sentido, são os posicionamentos adotados por esta Corte de Justiça: “DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINA A JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA EMBARGANTE/AGRAVANTE. NÃO CABIMENTO DO RECURSO. DESPACHO IRRECORRÍVEL. MERO PRONUNCIAMENTO DE ANDAMENTO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO. ARTIGO 1.001 DO CPC/2015. RECURSO INADMISSÍVEL. ARTIGO 932, INCISO III DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0001555-26.2026.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 20.01.2026)”. “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO NO DESPACHO RECORRIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento interposto contra despacho que determinou a emenda da petição inicial, com a juntada de extratos bancários. Sustenta o recorrente o cabimento do agravo com base no art. 1.015, VI, do CPC.II. Questão em discussão2. A questão consiste em verificar a admissibilidade de agravo de instrumento interposto contra despacho que determina a emenda da inicial para juntada de documentos, especialmente à luz da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC.III. Razões de decidir3. A determinação para emendar a petição inicial não possui conteúdo decisório, não alterando a situação jurídica das partes.4. Tal despacho não está entre as hipóteses do art. 1.015 do CPC e não se configura urgência que justifique a aplicação da taxatividade mitigada.5. Jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece o não cabimento do agravo de instrumento nesse contexto.IV. Dispositivo e tese6. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: "Não é cabível agravo de instrumento contra despacho que determina a emenda da petição inicial para juntada de documentos, por ausência de conteúdo decisório, mesmo sob a ótica da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC._________Dispositivos relevantes citados: CPC /2015, arts.396, 1.001, 1.015, VI, e 1.021, § 4º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt nos Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento, 0091250-93.2023.8.16.0000, Rel. ANDREI DE OLIVEIRA RECH, 19ª Câmara Cível, j. 14.02.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.245.912/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 31.03.2025, Tema 988/STJ. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0133962-64.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 07.07.2025)“ Ademais, o conhecimento do recurso implicaria indevida supressão de instância, uma vez que esta Corte seria instada a analisar matéria ainda não decidida pelo Juízo de origem. Posto isso, não conheço do recurso, considerando a ausência de previsão legal (art. 1.015 do CPC) e inexistente situação de urgência apta a justificar a mitigação do rol, portanto, manifestamente inadmissível, na forma do artigo 932, inciso III do CPC. Publique-se. Intimem-se. Comunique-se. Arquive-se. Curitiba, 05 de março de 2026. Des.ª ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES Relatora
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